É o abatimento, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo que o agente ficou preso antes da prolação de sentença condenatória definitiva, seja por prisão provisória decorrente de prisão em flagrante, preventiva, temporária, bem como em virtude de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, visando impedir o abuso do poder-dever de punir do Estado, a fim de que o criminoso não sofra punição desnecessária.
Fundamentação:
- Arts. 42 e 44, § 4º, do CP
- Arts. 66, III, "c", e 111 da LEP
Referências bibliográficas:
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Atlas, 2006.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 21ª edição, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2015.
Fonte: DireitoNet