É o fato praticado para evitar uma agressão injusta, que esteja acontecendo ou prestes a ocorrer, visando proteger direito próprio ou de terceiro, desde que o meio de defesa seja empregado moderamente. É uma causa excludente de antijuridicidade, ou seja, não haverá crime quando o sujeito agir em legítima defesa. Importante ressaltar que o agente será punido caso venha a se exceder no emprego dos atos defensivos, seja esse excesso doloso ou culposo. Não se confunde com estado de necessidade pois, enquanto neste o agente atua para afastar perigo causado por força da natureza, na legítima defesa ele atua com o intuito de afastar agressão decorrente de ação humana.
Fundamentação:
Referências bibliográficas:
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 23ª ed., v. I, São Paulo: Atlas, 2006.
Fonte: DireitoNet