É, segundo o artigo 442 da CLT, o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Representa um pacto de atividade, onde uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais a outra pessoa ou entidade, subordinada e sob a direção desta.
Fundamentação:
- Artigos 442 ao 456 da Consolidação das Leis do Trabalho
Referências bibliográficas:
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Fonte: DireitoNet