É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.
Fundamentação:
- Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
- Art. 1224 do CC
- Art. 554 a 568 do CPC
Referências bibliográficas:
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas – Direito das Coisas. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
Fonte: DireitoNet