Constitui ato ilegal praticado por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta, que infringe a moralidade pública, afrontando a honestidade, boa-fé, o respeito à igualdade, às normas de condutas aceitas pelos administrados, o dever de lealdade e outros princípios éticos e morais; ou por terceiro que induz, concorre ou se beneficia do ato de improbidade. A Lei nº 8.429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam lesão ao erário (artigo 10) e, por fim, os que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11).
Fundamentação:
Referências bibliográficas:
- ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 381.
Fonte: DireitoNet