A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Também visa evitar tratamento discricionário e resguardar a dignidade da pessoa humana. Nota-se que a lei não restringe a assistência somente ao preso definitivamente. A assistência será material; à saúde; jurídica; educacional; social; e religiosa.
A assistência também estende-se ao egresso (artigo 26 da LEP). Determina o artigo 25 da LEP: “A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego”.
Fundamentação:
- Artigos 10 ao 27 da Lei de Execução Penal
Referências bibliográficas:
- MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Fonte: DireitoNet