Trata-se da concessão ao trabalhador de um intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho. Segundo a CLT, para o trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder a duas horas. Já para o trabalho contínua que não excede a seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, o intevalor será de quinze minutos.
Nota-se que limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Independentemente dos requisitos do artigo 71 do diploma trabalhista, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, permite que o intervalo para descanso e refeição seja reduzido em quaisquer atividades, desde que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo, devendo ser respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Fundamentação:
- Artigo 71 da Consolidação das Lei do Trabalho
Referências bibliográficas:
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.
Fonte: DireitoNet