Prisão domiciliar A substituição da prisão preventiva pela domiciliar visa tornar a segregação cautelar menos desumana, permitindo que o agente ao invés de ser recolhido ao cárcere cumpra a obrigação de permanecer em sua residência. Este benefício só pode ser determinado pela autoridade judiciária, desde que haja prova idônea dos requisitos estabelecidos no artigo 318 do CPP.Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Se houver descumprimento da prisão domiciliar, o magistrado deve analisar se é caso de revogação, restaurando-se a prisão preventiva do agente, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.Nota-se que a prisão domiciliar também possui natureza cautelar e a sua finalidade será a mesma da prisão substituída. Mas, importante destacar que a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, prevista nos artigos 317 e 318 do CPP, não se confunde com a medida prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Também diverge do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, previsto como medida cautelar no artigo 319, inciso V, do CPP.Por fim, o caput do artigo 318 refere-se apenas à possibilidade de substituição da preventiva pela domiciliar, silenciando-se acerca da prisão temporária. Ver mais