Reincidência Ocorre a reincidência quando o agente, após ter sido condenado definitivamente por outro crime, comete novo delito, desde que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração. É uma agravante que visa punir com mais severidade aquele que, uma vez condenado, volta a delinquir, demonstrando que a sanção aplicada não foi suficiente para intimidá-lo ou recuperá-lo. Existem três espécies de reincidência: a real, que é computada apenas quando o agente já cumpriu integralmente a pena pelo crime anterior; a ficta, adotada pela legislação brasileira, que existe apenas com a ocorrência da condenação anterior; e a específica, quando o delito anterior e posterior integra os crimes citados no art. 83, V, do CP, quais sejam, crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afim, e terrorismo. Dentre os vários efeitos da reincidência, destacamos os seguintes: agravamento da pena; aumento do prazo para concessão do livramento condicional; impedimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da concessão do sursis, quando de tratar de crimes dolosos; interrupção do prazo da prescrição etc. Ver mais