XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2ª FASE
Prova aplicada em 17/09/2017
Direito Empresarial
Questão 1
Tanabi Franquias Ltda., sociedade empresária com capital integralizado, foi condenada a indenizar Telêmaco Eletrônica Ltda. EPP em sentença arbitral proferida pela Câmara de Arbitragem Z.
No curso da ação de cumprimento de sentença arbitral, foi requerida pela credora a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a justificativa de obstáculo ao ressarcimento do débito pela devedora, em razão de todos os sócios responderem até o valor das respectivas quotas pelas obrigações sociais.
Com base na hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Sabendo-se que não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica no curso da arbitragem, é possível, como medida de urgência, a instauração do incidente no curso da ação de cumprimento de sentença? (Valor: 0,45)
B) A justificativa apresentada por Telêmaco Eletrônica Ltda. EPP para a desconsideração da personalidade jurídica autoriza a instauração do incidente? (Valor: 0,80)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Padrão de Resposta
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do examinando tanto de disposições materiais (pressuposto do abuso da personalidade jurídica para o pedido) quanto processuais acerca da desconsideração da personalidade jurídica (possibilidade de ser instaurado o incidente mesmo em fase de cumprimento de sentença).
A) Sim. Não há irregularidade quanto à legitimidade da parte requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em fase de cumprimento de sentença, com base no Art. 134, caput, do CPC/15.
B) Não. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar os pressupostos previstos em lei, como determina o Art. 133, § 1º, do CPC/15. Assim sendo, a justificativa apresentada por Telêmaco Eletrônica Ltda. EPP, em relação à responsabilidade limitada dos sócios, não comprova abuso da personalidade jurídica por parte de sócio ou administrador, pressuposto para a desconsideração contido no Art. 50 do Código Civil.