Justiça condena empresa a indenizar funcionária presa por erro repasse errado de pensão alimentícia
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-empregada que foi presa após falha no repasse dos valores descontados de seu salário para pagamento de pensão alimentícia. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Lucas Cilli Horta, da Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).
Segundo a sentença, embora os descontos tenham sido realizados corretamente, a empregadora efetuou as transferências por Pix para uma conta bancária que não era mais utilizada pelo beneficiário da pensão, em vez de seguir os dados indicados em determinação judicial.
PRISÃO POR INADIMPLEMENTO
De acordo com o processo, a empresa havia sido oficialmente comunicada pela 2ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos para descontar a pensão alimentícia e repassar os valores para conta específica do pai da criança.
A trabalhadora afirmou que alertou a empregadora sobre a irregularidade nos depósitos, mas os pagamentos continuaram sendo feitos para a conta incorreta.
Sem acesso aos valores, o beneficiário da pensão considerou a obrigação inadimplida, o que resultou na decretação da prisão civil da trabalhadora. Para obter a liberdade, ela precisou quitar novamente a dívida alimentar.
DANO MORAL PRESUMIDO
A empresa não apresentou defesa nem compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos narrados na ação.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a prisão foi comprovada por meio do alvará de soltura expedido após o pagamento da dívida.
Segundo o juiz, a privação da liberdade configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria gravidade da situação, dispensando prova específica do prejuízo sofrido.
Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais da trabalhadora, atingindo sua honra, imagem, dignidade e liberdade.
CONDENAÇÃO
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças de FGTS referentes aos meses de julho e agosto de 2025, multa de 40% sobre o fundo e reflexos de valores pagos em dinheiro a título de cesta básica e vale-refeição.
O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado. Conforme a decisão, a limpeza realizada pela empregada não envolvia sanitários de grande circulação nem o uso de produtos capazes de caracterizar atividade insalubre, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0011649-77.2025.5.15.0119.
Fonte: Juri News
