Mulher sem registro é condenada por se anunciar como corretora de imóveis

A Vara Criminal da Comarca de Navegantes (SC), sob a decisão do juiz Roque Cerutti, condenou uma mulher que divulgava serviços de corretagem imobiliária em redes sociais sem o devido registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (Creci/SC). A sanção foi estabelecida em dez dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo da época.

Conforme a denúncia do Ministério Público catarinense, a ré utilizava seus perfis digitais para se identificar como corretora, gerente e consultora de vendas associada a uma imobiliária local. Inspeções do Creci/SC confirmaram a presença de anúncios de imóveis, publicações comerciais e até menções a premiações por metas atingidas. Apesar de ter recebido notificações prévias do órgão fiscalizador para regularizar a inscrição ou cessar a veiculação do conteúdo, a mulher manteve as publicações.

Em sua defesa, a acusada declarou à polícia que atuava apenas no setor administrativo da empresa e negou ter intermediado vendas. A defesa pleiteou a absolvição sustentando a ausência de intenção delituosa e a falta de provas de que ela tivesse, de fato, realizado transações imobiliárias.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado explicou que o artigo 47 da Lei de Contravenções Penais pune não apenas a prática direta da atividade sem habilitação, mas também o mero ato de anunciá-la publicamente. Desse modo, as capturas de tela, os laudos de constatação e os relatórios do Creci/SC foram considerados suficientes para comprovar a infração. Diante do réu primário e da ausência de agravantes, a pena foi fixada no patamar mínimo previsto em lei, restrita à sanção pecuniária, com previsão de avaliação sobre prescrição após o trânsito em julgado.

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