Juíza de Direito reconhece paternidade socioafetiva apesar da ausência de vínculo biológico
A juíza de Direito Ana Carolina Avellar Diniz, em exercício cumulativo na Central de Agilização Processual do TJ-PE, homologou acordo para reconhecer a paternidade socioafetiva de uma jovem de 24 anos. A decisão ocorreu mesmo após um exame de DNA ter excluído o vínculo biológico com quem exerceu a função paterna ao longo de sua vida.
Para a magistrada, a solução consensual está em consonância com a doutrina e a jurisprudência que valorizam os laços de afeto e convivência como elementos constitutivos da filiação, resguardando a dignidade da pessoa e o núcleo familiar.
O autor da ação ajuizou um pedido de investigação de paternidade após alegar dúvidas sobre o vínculo biológico com a filha. Na ocasião, ele buscava a realização de exame de DNA e a retificação dos registros civis relacionados à filiação.
No curso do processo, o exame genético concluiu pela exclusão da paternidade biológica. Apesar do resultado, a defesa da jovem sustentou que a controvérsia não poderia ser analisada apenas sob a perspectiva genética, diante da existência de uma relação familiar consolidada ao longo de décadas.
Documentos e registros que demonstravam a manutenção dos vínculos familiares entre as partes foram apresentados. Após o resultado negativo do DNA, a defesa propôs uma solução consensual fundamentada na realidade vivida por pai e filha.
Pelo acordo extrajudicial firmado, o autor reconheceu formalmente a paternidade socioafetiva da jovem, com expressa anuência dela. As partes também reconheceram a existência de relação paterno-filial construída pelo afeto e pela convivência, com todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação, inclusive direitos sucessórios.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, visto que a decisão consolidava uma realidade fática e afetiva.
ACORDOS DE VONTADE
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o acordo de vontades é um meio eficaz e célere de pacificação social e deve ser estimulado pelo Judiciário, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
A magistrada verificou que as partes eram capazes, que o objeto do acordo era lícito e que a forma adotada não era vedada por lei. Também ressaltou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mesmo diante da ausência de vínculo biológico, está alinhado à doutrina e à jurisprudência que valorizam os laços de afeto e convivência como elementos constitutivos da filiação.
Com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a juíza homologou o acordo para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, a magistrada determinou a certificação do trânsito em julgado imediatamente após a publicação da sentença. O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Juri News
