STM mantém condenação de militares por humilhar recrutas em alojamento

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-sargento e de um ex-cabo do Exército pelo crime de ofensa aviltante a inferior hierárquico após a prática de agressões e humilhações contra soldados recrutas em um alojamento militar. Por unanimidade, a Corte reduziu apenas o período de prova do sursis de três para dois anos, preservando a pena de um ano e oito meses de detenção em regime inicial aberto.

Para os ministros, as condutas ultrapassaram os limites da disciplina militar e configuraram violência física e moral destinada a constranger e degradar os subordinados.

IMAGENS COMPROVARAM AGRESSÕES

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os fatos ocorreram em março de 2024 no alojamento de soldados do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista.

Segundo a acusação, os militares submeteram os recrutas a castigos físicos após considerarem inadequada a organização do alojamento. Entre as condutas registradas estavam flexões forçadas, tapas, socos, chutes, golpes com travesseiros, pisões nas costas e a colocação de baldes sobre a cabeça dos soldados.

As agressões foram registradas por câmeras de segurança instaladas no local e serviram como uma das principais provas do processo.

DISCIPLINA NÃO AUTORIZA HUMILHAÇÃO

Relator do caso, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz destacou que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar protege não apenas a disciplina e a hierarquia, mas também a integridade moral dos subordinados.

Segundo o magistrado, a intenção de humilhar pode ser extraída da própria dinâmica dos atos praticados. Para ele, ações como cobrir recrutas com lençóis para agredi-los, aplicar tapas e socos ou obrigá-los a realizar exercícios físicos sob constrangimento não possuem qualquer finalidade pedagógica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas.

O relator também afastou o argumento da defesa de que não houve lesões corporais. Conforme ressaltou, o delito é de natureza formal e se consuma com a submissão da vítima a situação degradante, independentemente da ocorrência de ferimentos.

CONTINUIDADE DELITIVA

A defesa sustentava que os fatos deveriam ser reconhecidos como crime único, já que ocorreram no mesmo contexto de tempo e lugar.

O STM, porém, concluiu que houve 28 ações autônomas praticadas contra 13 recrutas diferentes, o que justificou o reconhecimento da continuidade delitiva e a manutenção da dosimetria aplicada em primeiro grau.

Os ministros também rejeitaram a tese de estrito cumprimento do dever legal, destacando que não existe norma militar que autorize castigos físicos ou humilhações como forma de correção disciplinar.

REDUÇÃO DO SURSIS

O único ponto acolhido pelo tribunal foi o pedido subsidiário da defesa para redução do prazo de prova da suspensão condicional da pena.

Segundo o colegiado, a sentença não apresentou fundamentação específica para fixar o período em três anos, acima do mínimo legal. Com isso, o prazo foi reduzido para dois anos, permanecendo inalterados os demais termos da condenação.

Processo: 7000750-20.2024.7.01.0001.

Fonte: Juri News

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