TRT-2 julgará IRDR envolvendo horas extras de professores

O TRT da 2ª região admitiu o processamento de dois IRDRs – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, que deverão uniformizar o entendimento da Corte sobre controvérsias recorrentes: a incidência do adicional de 50% de horas extras sobre verba paga a professores de rede municipal e a possibilidade de a produção antecipada de provas interromper o prazo prescricional.

Com a instauração dos incidentes, o Tribunal determinou a suspensão dos recursos que tratam das respectivas matérias até o julgamento definitivo das teses jurídicas.

Horas extras de professores

O IRDR 17 trata da remuneração de professores da rede municipal de São Caetano do Sul/SP. O Tribunal decidirá se sobre a verba denominada “aula extra” deve incidir o adicional de 50% previsto para as horas extras.

A relatora, desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini, concluiu estarem presentes os requisitos para instauração do IRDR diante da repetição de ações envolvendo professores da rede municipal de São Caetano do Sul e da existência de entendimentos divergentes sobre o pagamento do adicional de horas extras incidente sobre a verba “aula extra”.

Informações do NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas indicaram inexistência de tema afetado ou tese fixada pelos tribunais superiores sobre a questão.

Já a CUJ – Comissão de Uniformização de Jurisprudência identificou 63 acórdãos e apontou a existência de três correntes interpretativas no âmbito do TRT-2.

A primeira corrente entende que, ultrapassada a jornada contratual de 131 horas mensais, incide o adicional de 50% e que a simples indicação da rubrica nos contracheques não comprova a quitação da parcela.

A segunda também reconhece a incidência do adicional, mas presume o pagamento quando o valor lançado como “aula extra” supera significativamente o valor da hora normal.

Já a terceira sustenta que, não ultrapassado o limite legal de 44 horas semanais, o adicional é indevido, com fundamento na redação do art. 318 da CLT após a reforma trabalhista.

Ao admitir o incidente, o colegiado concluiu que a multiplicidade de processos e a divergência jurisprudencial representam risco à isonomia e à segurança jurídica, justificando a uniformização da matéria por meio do IRDR e a suspensão dos recursos pendentes até a fixação da tese jurídica.

TRT-2 definirá se incide adicional de 50% em horas extras de professores de município.(Imagem: Artes Migalhas)
Produção antecipada de provas

No IRDR 23, a discussão envolve os efeitos da produção antecipada de provas no prazo prescricional. Os desembargadores analisarão se o ajuizamento desse procedimento, previsto nos arts. 381 e 382 do CPC, é capaz de interromper a prescrição.

Ao examinar o incidente, a SUR-I rejeitou a proposta de adesão à tese firmada pelo TRT da 12ª região, segundo a qual a produção antecipada de provas não interrompe a prescrição trabalhista. Para o colegiado, esse entendimento não corresponde à posição predominante no próprio TRT da 2ª região.

No voto, o relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destacou que há divergência entre as turmas do regional, mas prevalece o entendimento de que a ação de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional quando possui natureza preparatória e especifica os direitos que se pretende resguardar, afastando pedidos genéricos.

Segundo o magistrado, essa compreensão também encontra respaldo na atual jurisprudência do TST.

O relator observou que o CPC/15 conferiu autonomia ao procedimento de produção antecipada de provas, permitindo sua utilização não apenas para preservar elementos probatórios, mas também para viabilizar acordos, orientar a conveniência do ajuizamento de ações e assegurar direitos antes do processo principal.

Nesse contexto, concluiu que o procedimento pode interromper a prescrição por representar ato judicial voltado à tutela do direito material.

O acórdão também registrou que não há precedente vinculante do TST sobre a matéria, embora a jurisprudência mais recente da Corte Superior venha reconhecendo que a produção antecipada de provas constitui instrumento apto a interromper o prazo prescricional na Justiça do Trabalho.

Diante da divergência jurisprudencial entre as turmas, o colegiado entendeu necessária a instauração do IRDR para uniformizar a jurisprudência regional.

Fonte: Migalhas

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