Juiz afasta insignificância em furto de carne: “sociedade paga a conta”
A 2ª Vara Criminal de Limeira (SP), sob a condução do juiz Guilherme Lopes Alves Lamas, proferiu a condenação de um homem acusado de subtrair R$ 600 em produtos de um supermercado, recusando a aplicação do princípio da insignificância. Na avaliação do magistrado, a tolerância sistemática a pequenos delitos contribui para o encarecimento de custos no país, repassando os prejuízos de forma indireta a toda a população.
Apreensão das mercadorias
De acordo com o processo, o indivíduo e sua parceira retiraram do estabelecimento seis cortes de carne bovina sem efetuar o pagamento. A ação foi percebida por uma cliente, que alertou os presentes. Um policial militar fora de serviço que estava no local acompanhou a movimentação e presenciou o momento em que os suspeitos tentavam ocultar as peças de carne nos trajes enquanto se dirigiam ao carro.
Acionada para intervir, a Polícia Militar abordou o homem quando ele ingressava em um automóvel solicitado por aplicativo. Os itens pertencentes ao supermercado foram recuperados durante a revista. Em seu depoimento oficial, o acusado optou por permanecer em silêncio.
Argumentação da sentença
Ao fundamentar o veredito, o magistrado considerou incontestáveis as provas do delito e sustentou que o valor da mercadoria superava a marca de 10% do salário mínimo da época — patamar rotineiramente adotado como teto pela jurisprudência para qualificar um bem como de valor irrisório.
Além do aspecto financeiro direto, a decisão ponderou sobre os impactos econômicos globais do furto no comércio varejista. O texto judicial citou dados que apontam perdas bilionárias no setor supermercadista por razões semelhantes, alertando que a absolvição por insignificância funcionaria como estímulo à reincidência. O juiz pontuou que o acúmulo de episódios dessa natureza eleva a margem do “Custo Brasil”, afetando a sustentabilidade de comércios e penalizando o consumidor.
Também se observou que o réu ostentava condenações prévias em primeira instância por crimes parecidos, embora com recursos pendentes. Respeitando a Súmula 444 e a diretriz do Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais registros não puderam ser computados como maus antecedentes na fixação da pena por ausência de trânsito em julgado.
Sanção e benefícios
A condenação final foi estipulada em dois anos de reclusão, sob regime aberto, acompanhada do pagamento de dez dias-multa. O benefício do furto privilegiado foi indeferido por se constatar que a quantia envolvida correspondia a quase metade do salário mínimo vigente, o que afasta o conceito de valor insignificante.
A sanção privativa de liberdade acabou substituída pela prestação de serviços comunitários e pelo pagamento de multa pecuniária equivalente a um salário mínimo. O réu obteve o direito de aguardar o julgamento de eventuais recursos em liberdade. O trâmite em relação à mulher envolvida foi separado para viabilizar a análise de um acordo de não persecução penal.
