Juiz mantém penhora de aposentadoria após identificar gasto com Mounjaro sem indicação médica

Uma despesa mensal de R$ 1.880,56 com o medicamento Mounjaro, que não estava prescrito nos documentos médicos apresentados pelo devedor, foi determinante para que a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) mantivesse a penhora de parte dos proventos de aposentadoria destinados ao pagamento de uma dívida trabalhista. Ao defender a impenhorabilidade, o executado mencionou ser portador de transtorno bipolar grave, patologia psiquiátrica de natureza crônica, e que demandava uso contínuo de polifarmácia especializada, cujo custo mensal alcança o montante de R$ 2.477,14. Para comprovar, apresentou declaração médica, mas o profissional não receitou uso do Mounjaro.

Após justificar uso dos medicamentos, o embargante pediu o desbloqueio dos valores ou, alternativamente, a redução do percentual da penhora.

No entanto, o juiz Carlito Antonio da Cruz, constatou que o medicamento de maior custo da relação apresentada era o Mounjaro 5 mg, avaliado em R$ 1.880,56, mas que o remédio não constava nem do atestado médico nem da receita médica anexados ao processo.

Na decisão, o magistrado destacou ainda que o executado não comprovou ser portador de diabetes, uma das indicações terapêuticas do medicamento. O juiz observou que o Mounjaro é utilizado principalmente no tratamento do diabetes tipo 2 e também para controle da obesidade e do sobrepeso:

“Considerando que o atestado médico não certifica o diagnóstico de diabetes e que inexiste prescrição do medicamento Mounjaro no receituário, infere-se que o gasto mensal com medicamentos essenciais, para o tratamento de transtorno bipolar grave, seria na realidade de R$ 596,58, excluído, portanto, o custo da referida droga (R$ 1.880,56) – valor último disponível ao executado para gastar como desejar”.

Na decisão disponibilizada no dia 23 deste mês, o magistrado concluiu que não ficou demonstrado que a penhora reduziria os rendimentos do devedor a um patamar inferior ao salário mínimo ou que haveria comprometimento do chamado mínimo existencial.

Também citou a Tese Vinculante nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo.

Cruz manteve integralmente a penhora mensal dos proventos de aposentadoria e determinou que, após o trânsito em julgado, sejam expedidos alvarás para transferência dos valores penhorados ao credor trabalhista, inclusive em relação aos futuros depósitos realizados pelo INSS. A decisão ainda pode ser contestada.

Fonte: Diário da Justiça

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