Envio de pornografia sem consentimento configura importunação sexual, reafirma STJ
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) e restabeleceu a condenação de um homem pelo delito de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal). Os ministros fixaram o entendimento de que a conduta delitiva independe de proximidade ou toque físico entre as partes, podendo ser consumada por meios digitais.
Na origem do processo, o réu havia sido apenado a quatro anos e meio de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de stalking (perseguição) e importunação sexual, após enviar seguidamente mídias de cunho explícito para as vítimas via internet. Contudo, ao julgar a apelação, o TJ/RJ absolveu o acusado do crime sexual por entender que o tipo penal exigiria toque corporal direto.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sustentou a atipicidade da exigência de contato tátil. O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, acolheu a tese do MP/RJ em decisão monocrática — posicionamento mantido de forma colegiada pela Quinta Turma após recurso da defesa.
Segundo a fundamentação acolhida, o artigo 215-A do CP demanda unicamente a realização de ato libidinoso sem anuência da vítima, desde que ausentes a violência ou a grave ameaça. Dessa forma, o envio compulsório de registros de teor sexual via plataformas virtuais preenche os requisitos legais para a tipificação do crime.
