Honorários de sucumbência incidem sobre obrigação de fazer, decide TJ/SP

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu, por maioria de votos, que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ações contra operadoras de saúde deve incidir tanto sobre o valor fixado a título de danos morais quanto sobre o montante correspondente à obrigação de fazer imposta à empresa.

A decisão reformou um entendimento anterior de primeira instância no âmbito de um cumprimento de sentença contra a Amil Assistência Médica Internacional. Na ação original, a empresa havia sido condenada a arcar com os custos de um procedimento cirúrgico (incluindo os insumos médicos necessários) e a pagar R$ 4 mil por danos morais, com a fixação de verba honorária inicial de 10% — posteriormente aumentada para 13% pelo tribunal.

Entendimento do Tribunal

  • Decisão de 1º grau: O juízo de origem acolheu a impugnação da operadora, restringindo a base de cálculo dos honorários apenas à quantia da indenização por danos morais. O argumento central era o de que a obrigação de custear o tratamento possuía caráter mandamental, sem gerar proveito financeiro direto ao autor.
  • Tese vencedora (TJSP): Ao analisar o recurso do paciente, prevaleceu a tese divergente apresentada pelo desembargador Márcio Boscaro (designado relator do acórdão), superando o posicionamento do relator sorteado, desembargador Jair de Souza.
  • Jurisprudência alinhada ao STJ: O acórdão destacou que o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ordem para cobrir tratamentos e exames médicos tem natureza condenatória e valor econômico mensurável — equivalente ao custo total da cobertura que havia sido recusada.

Como o título executivo delimitou a incidência dos honorários sobre o “valor da condenação” sem impor restrições, o colegiado concluiu que o montante global — somando a valoração do procedimento médico aos danos morais — deve formar a base para o cálculo final da verba sucumbencial.

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