TJ/MG confirma condenação de banco por venda indevida de seguro a idosa por telefone

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Passa Quatro que condenou um banco a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente da aposentadoria de uma idosa, além de pagar R$ 5 mil por danos morais.

O recurso da instituição financeira foi rejeitado de forma unânime pelo colegiado.

A consumidora acionou a Justiça após notar abatimentos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário relativos a um seguro jamais solicitado.

Em sua defesa, o banco alegou a validade da contratação remota e apresentou a gravação de uma ligação telefônica na qual a aposentada confirmava dados e aceitava a proposta.

A relatora do processo, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, ponderou que o áudio da chamada não comprova o consentimento consciente da idosa. A decisão baseou-se nos seguintes pontos jurídicos:

  • Abusividade e vulnerabilidade: O Artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe que fornecedores se aproveitem da idade do consumidor para impor serviços, violando os princípios da transparência e da boa-fé.
  • Caráter alimentar do benefício: Intervenções financeiras não autorizadas em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar por dano moral.
  • Devolução em dobro: A aplicação do ressarcimento dobrado alinha-se à jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobranças indevidas ocorridas após 30 de março de 2021.

Com o entendimento de que a contratação por telefone explorou a fragilidade da idosa e apresentou vício de consentimento, o tribunal declarou a inexistência da dívida e determinou a cessação imediata de novos débitos.

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