CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou as regras para a realização de inventários extrajudiciais no país. Por unanimidade, o plenário decidiu que as famílias não precisam mais comprovar a quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para lavrar a escritura pública de partilha consensual nos cartórios.

A medida atende a um pedido do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e revogou o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que exigia o pagamento antecedente dos tributos.

Acompanhando o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, o órgão entendeu que os tabeliães não podem recusar a assinatura do documento pela falta do comprovante de pagamento do imposto ou de Certidões Negativas de Débitos.

As principais diretrizes estabelecidas pela nova decisão incluem:

  • Inclusão do débito na escritura: O tributo continuará sendo devido, devendo constar no ato notarial a declaração expressa de ciência dos herdeiros sobre a dívida e a obrigatoriedade da comunicação direta à Fazenda Pública estadual.
  • Certidões fiscais informativas: Os cartórios seguem obrigados a solicitar as certidões de débitos (positivas ou negativas) para informar os herdeiros sobre pendências tributárias do falecido, garantindo a segurança jurídica sem paralisar o processo.
  • Cobrança via execução fiscal: A alteração impede o uso de sanções indiretas pela administração pública para retenção do ato, mantendo o recebimento dos créditos tributários dentro das vias legais ordinárias do Estado.

Solicitações negadas pelo CNJ

Embora tenha acolhido a mudança referente ao ITCMD, o Plenário do CNJ rejeitou outros dois pedidos formulados pelos notários.

Permanece obrigatória a autorização prévia da Justiça nos casos de inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos (aqueles cujos efeitos caducaram por fatos supervenientes).

Da mesma forma, o CNJ manteve a exigência de decisão judicial transitada em julgado referente a alimentos, guarda e visitas caso o divórcio ou dissolução de união estável em cartório inclua a partilha de bens e envolva filhos menores ou incapazes.

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