CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou as regras para a realização de inventários extrajudiciais no país. Por unanimidade, o plenário decidiu que as famílias não precisam mais comprovar a quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para lavrar a escritura pública de partilha consensual nos cartórios.
A medida atende a um pedido do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e revogou o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 que exigia o pagamento antecedente dos tributos.
Acompanhando o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, o órgão entendeu que os tabeliães não podem recusar a assinatura do documento pela falta do comprovante de pagamento do imposto ou de Certidões Negativas de Débitos.
As principais diretrizes estabelecidas pela nova decisão incluem:
- Inclusão do débito na escritura: O tributo continuará sendo devido, devendo constar no ato notarial a declaração expressa de ciência dos herdeiros sobre a dívida e a obrigatoriedade da comunicação direta à Fazenda Pública estadual.
- Certidões fiscais informativas: Os cartórios seguem obrigados a solicitar as certidões de débitos (positivas ou negativas) para informar os herdeiros sobre pendências tributárias do falecido, garantindo a segurança jurídica sem paralisar o processo.
- Cobrança via execução fiscal: A alteração impede o uso de sanções indiretas pela administração pública para retenção do ato, mantendo o recebimento dos créditos tributários dentro das vias legais ordinárias do Estado.
Solicitações negadas pelo CNJ
Embora tenha acolhido a mudança referente ao ITCMD, o Plenário do CNJ rejeitou outros dois pedidos formulados pelos notários.
Permanece obrigatória a autorização prévia da Justiça nos casos de inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos (aqueles cujos efeitos caducaram por fatos supervenientes).
Da mesma forma, o CNJ manteve a exigência de decisão judicial transitada em julgado referente a alimentos, guarda e visitas caso o divórcio ou dissolução de união estável em cartório inclua a partilha de bens e envolva filhos menores ou incapazes.
